Histórico
A Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – Unifesspa, vinculada ao Ministério da Educação (MEC), foi criada no dia 6 de junho de 2013, com a vigência daLei Federal n.º 12.824, de 5 de junho de 2013, a partir da estrutura da Universidade Federal do Pará (UFPA), tendo como base o desmembramento do Campus de Marabá da UFPA, o qual já contava com maturidade acadêmica para recepcionar a nova instituição de ensino superior. A Unifesspa goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos da lei. Caracteriza-se como universidade multicampi, com atuação no Estado do Pará e sede e foro legal no Município de Marabá.
A Unifesspa como universidade multicampi constitui-se com os Campi de Marabá (sede) e os Campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara. Entretanto, a área de abrangência da Unifesspa vai além dos municípios citados, envolvendo os 39 municípios da mesorregião do sudeste paraense, além de potencial impacto no Norte do Tocantins, Sul do Maranhão e Norte do Mato Grosso.
Tem como missão “produzir, sistematizar e difundir conhecimentos filosófico, científico, artístico, cultural e tecnológico, ampliando a formação e as competências do ser humano na perspectiva da construção de uma sociedade justa e democrática e no avanço da qualidade de vida”. (UNIFESSPA, 2015, p.15). Nessa perspectiva, tem como visão “ser uma universidade inclusiva e de excelência na produção e difusão de conhecimentos filosófico, científico, artístico, cultural e tecnológico”. (PDI, 2015, p.27).
Traz a firmação de potencializar-se como uma instituição de excelência acadêmica no cenário amazônico, nacional e internacional. Para tanto, adota os seguintes princípios: “a) a universalização do conhecimento; b) o respeito à ética e à diversidade étnica, cultural e biológica; c) o pluralismo de ideias e de pensamento; d) o ensino público e gratuito; e) a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; f) a flexibilidade de métodos, critérios e procedimentos acadêmicos; g) a excelência acadêmica; h) a defesa dos direitos humanos e preservação do meio ambiente”. (PDI, 2015, p.27-28).
O objetivo da Unifesspa então será de possibilitar aos estudantes da região acesso à educação superior pública de qualidade, sem imperativo deslocamento para grandes centros, ensejando a fixação de profissionais qualificados, em cumprimento à função social das universidades públicas, especialmente na Amazônia. Apresenta-se como atuante na concepção da mais recente academia que se instala na região, com o intento de superação dos desafios almejados pelo desenvolvimento regional.
É com a priorização dos seus objetivos e com o desígnio de investigar não de que maneira Ciência, Arte e Linguagem podem se servir da Amazônia, mas sim como o conhecimento acadêmico produzido na região pode ser utilizado pela mesma, que se estrutura a mais nova instituição federal de ensino superior na Amazônia, a Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.
Concomitante a essa dimensão acadêmica é que surge o Curso de Licenciatura em Artes Visuais, resultante de uma proposta teórica metodológica de criação da Unifesspa em sintonia com os dados históricos da realidade local. Entende-se que a universidade na Amazônia deve ter objetivos que atendam as especificidades regionais, como o de sua relevância social. E, nessa conjuntura, estabelece-se, por assim dizer, no sul e sudeste paraense um marco territorial acadêmico, referencial na cidade de Marabá, já que este se apresenta rodeado por uma explosão econômica – mineral, industrial e demográfica –, que reflete a transformação e crescimento de diversas ordens, dados por necessidades sociais de caráter político e dinâmicas culturais em que a existência de uma universidade é o ponto fundante da sociedade que se mostra produtiva e sólida na produção de conhecimentos, reflexiva e crítica sobre seus afazeres e aperfeiçoamento de técnicas e valores.
É marco enriquecido também o momento histórico, cuja oportunidade se consolidar com o ensejo de trazer à comunidade local um curso como o de Licenciatura de Artes Visuais tão urgente quanto a própria dimensão do ato de transformação social, econômico e educacional.
Portanto, a Licenciatura em Artes Visuais participa desse privilegiado ato de formação de professores para a mesorregião do sudeste paraense. Com implicação para o desenvolvimento do pensamento crítico e reflexivo, envolvendo questões relacionadas ao ensino das artes visuais na região, quer sejam estas especificidades circunstanciais e/ou contextuais do regime da visualidade amazônica; quer seja em função da arte na sociedade e sua forma de simbolização, materialização, estética, artística e da ordem da experimentação.
Além de tudo, deve produzir efeitos na forma de ser a arte e a estética da política como sendo a nova política estética, promovedora de atos educacionais e práxis pedagógicas em elaboração na Amazônia paraense. Assim, o curso de Artes Visuais assume uma das tarefas mais importantes da região que consiste na relação indissociável entre ensino, pesquisa e extensão, incorporando em sua proposta filosófica a Cultura Visual.
Assim, a produção docente e discente trazida para este Curso de Licenciatura em Artes Visuais revela, nesta nova universidade na Amazônia paraense, a atitude de fugir ao isolamento e buscar a assimilação e o diálogo com as reflexões atualmente desenvolvidas em outros centros acadêmicos, nacionais e estrangeiros. Sob a diretriz de promover a formação de cidadãos de modo a capacitá-los aos valores humanos, éticos e morais em suas relações pessoais e profissionais, tendo por base científica e tecnológica o viés necessário para um bom desempenho autônomo, critico e contextualizado na sua vida profissional, conforme os termos do Regulamento de Ensino de Graduação da Unifesspa[1]. Por fim, também assegurando ao profissional do ensino das artes visuais o seu lugar nos processos de transformação social e econômica do ambiente regional em que se insere.
[1] Anexo da Resolução nº 08/2014 – CONSEPE/Unifesspa. Conferir os incisos I, II e III do Art. 5º do referido Anexo.
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